Os empresários que fazem parte do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (Fadefe) tem uma nova oportunidade de renegociar seus débitos com a Fazenda Estadual. Isso porque o governador Reinaldo Azambuja publicou no Diário Oficial do Estado a Lei Complementar nº 282, que institui formas excepcionais de pagamento da contribuição ao fundo, ou, Refis do Fadefe.
O Fadefe é um fundo do programa MS Empreendedor que convalidou os incentivos fiscais de cerca de 400 empresas, as quais se comprometeram a gerar 11.369 empregos e investir R$ 16 bilhões em seus empreendimentos. Entre os benefícios da adesão ao Fadefe estão a prorrogação dos incentivos fiscais até 2032 e a repactuação das obrigações de cunho socioeconômicos, sem a incidência de penalidades.
De acordo com a publicação, podem ser liquidados os créditos relativos à contribuição que estiverem vencidos até 31 de janeiro de 2021. Podem ser renegociados, inclusive, os créditos que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa.
Caso o contribuinte faça a opção pelo pagamento nas formas previstas na Lei Complementar, os créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data do pedido de adesão ao programa. O secretário de Fazenda, Felipe Mattos, pontua a importância do fundo para o desenvolvimento econômico do estado.
“Mato Grosso do Sul se tornou mais competitivo ao incentivar a expansão industrial. Com a atividade econômica aquecida, geramos mais postos de trabalho e renda para a população do nosso estado. E o principal instrumento de impulso ao processo de industrialização é a segurança jurídica do incentivo fiscal. Nesse sentido, o Fadefe é um marco fundamental para a gestão dos compromissos assumidos por essas empresas. Por meio dele é possível monitorar o cumprimento de todos os termos de acordo nas variáveis emprego, investimento e faturamento”, explica Mattos.
Formas de pagamento – Os débitos podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I – à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
II – em 2 (duas) ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80%
(oitenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
III – em 13 (treze) ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes.
No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
I – as formas previstas nesta Lei Complementar ficam condicionadas a que o valor da parcela inicial não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II – o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.
Prazo – Os contribuintes interessados em se regularizar e manter os benefícios devem aderir ao programa até o final de junho. Conforme o documento, podem ser liquidados os créditos relativos à contribuição que estiverem vencidos até 31 de janeiro de 2021.
As empresas que realizarem a adesão de que trata este artigo, e o pagamento das respectivas contribuições, e que tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, podem apropriar, como crédito, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito. A apropriação do crédito é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.
Os interessados devem aderir ao programa por meio da ferramenta ICMS Transparente, no ícone de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP). A lei complementar pode ser conferida na íntegra na edição n. 10.485 do Diário Oficial do Estado a partir da página 2.
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