Publicado em 23/09/2020 às 21:21, Atualizado em 24/09/2020 às 01:22

Qual a diferença entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade?

Entenda como funciona a classificação das atividade insalubre e periculosa e os respectivos cálculos adicionais.

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A primeira diferença entre o adicional de insalubridade e periculosidade são os seus conceitos. Entenda.

Periculosidade

A periculosidade diz respeito a algo que é altamente perigoso, e que o trabalhador estará literalmente arriscando a sua vida ao exercer sua atividade profissional. São exemplos quem trabalha com:

Explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado e também o profissional de segurança, pois, ele atua correndo o risco de ser roubado ou sofrer violências físicas.

O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16).

A periculosidade se configura em atividades altamente perigosas, por exemplo, quem trabalha em contato com:

Insalubridade

Já a insalubridade é quando o local ou a atividade profissional exercida, é prejudicial à saúde do colaborador e o expõe à condições que prejudicam sua saúde, a curto ou longo prazo.

De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , insalubridade no trabalho são:

Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nessas condições, o funcionário deve receber um adicional de insalubridade, pois ele se expõe a riscos diários em suas atividades. Esse adicional garante que o colaborador seja bonificado por seu esforço.

Como calcular

Uma outra diferença entre periculosidade e insalubridade se dá na forma de cálculo do adicional.

Existem graus que definem a o quanto uma atividade é insalubre e assim a empresa calcula o adicional de acordo com esses graus. Já no caso das atividades que envolvem certa periculosidade, não existem graus, o trabalhador deve receber um adicional de 30% em seu salário.

O cálculo da insalubridade é especificado por representantes da categoria, ou em alguns casos a organização pode se basear no valor do salário mínimo vigente.

De qualquer forma, a empresa possui as seguintes opções:

- Salário mínimo

- Salário-base

- Salário piso da categoria

- Convenção coletiva

Dentre essas opções, existem as porcentagens sobre o grau de insalubridade:

- 10 % grau mínimo de insalubridade

- 20 % grau médio de insalubridade

- 40 % grau máximo de insalubridade

Vale lembrar que a porcentagem aplicada a atividade, deve ser paga separadamente do salário do colaborador. Então, em sua folha de pagamento o adicional constará como um valor a parte.

Então, vamos supor que a atividade tenha grau mínimo de insalubridade, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:

R$ 1045,00 x 0,10 = 104,50

Portanto, R$ 104,50 será o valor de insalubridade a qual o funcionário terá direito a receber.

O mesmo deve ser feito para quem se encaixa no grau médio ou alto de insalubridade. Basta adequar o cálculo para 20% ou 30%.