Férias durante o período de calamidade pública: antecipação, pagamento e cancelamento

O Governo Federal, visando amenizar os impactos econômicos provenientes da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavirus, criou, através da MP 927/2020, medidas que flexibilizam alguns pontos da legislação trabalhista, como por exemplo a possibilidade de antecipação de férias individuais.

Os outros pontos flexibilizados foram: (1) o teletrabalho; (2) a concessão de férias coletivas; (3) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (4) o banco de horas; (5) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (6) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e (7) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Em tempos normais

Voltando a falar sobre férias, é importante registrar inicialmente que hoje, elas estão regulamentadas no Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com algumas aplicações da Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho – OIT, no Brasil convertida no Decreto 3.197/1999.

Nestes dispositivos legais não há qualquer previsão para antecipação de férias, embora tal prática seja bastante comum no mercado. E neste contexto, conceder férias a um empregado que não teve o seu período aquisitivo findado, pode – em situações normais – ocasionar transtornos financeiros e fiscais ao empregador.

É possível que, em casos de fiscalizações e/ou reclamatórias trabalhistas, as férias antecipadas sejam descaracterizadas e, por sua vez, o período considerado como uma licença remunerada, razão pela qual o empregado teria direito a gozar integralmente suas férias após a conclusão do seu período aquisitivo.

Em época de pandemia

Ocorre que, conforme mencionado acima, o Governo flexibilizou alguns aspectos das relações de trabalho e agora deu a possibilidade de os empregadores colocarem seus empregados de férias, mesmo que seus períodos aquisitivos não estejam completos.

É importante frisar, no entanto, que essa flexibilização tem vigência apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, conforme dispõe a MP 927.

De acordo com o artigo 6 da medida provisória mencionada acima, a prerrogativa da decisão de antecipar as férias é do empregador, que deve informar ao empregado da sua decisão com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O dispositivo legal pondera que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Pagamento das férias

Conforme dispõe o artigo 8 da MP 927/20, para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido décimo terceiro salário.

Já o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, este poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O prazo previsto no artigo 145 da CLT, de dois dias antes do início, não será aplicado.

Caso haja rescisão de contrato de trabalho de algum profissional cuja remuneração de férias ou do terço constitucional ainda não tenha sido paga em sua totalidade, o valor deve compor as verbas rescisórias.

Do cancelamento de férias

Em se tratando de colaboradores da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, a MP 927/20, concede aos empregadores a permissão para que, durante o estado de calamidade pública , possa suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais, desde que a sua decisão seja comunicada de maneira formal, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

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