Com o objetivo de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria 53/18 do Denatran que estabelece as diretrizes e procedimentos quanto ao uso de cartões de débito ou crédito para o pagamento parcelado das multas de trânsito.
A portaria autoriza que todos os órgãos e entidades executivos de trânsito, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, firmem acordos de parcerias técnico-operacionais com pessoas jurídicas para implantar um sistema informatizado de gestão de arrecadação de multas de trânsito, além de definir ações para que os órgãos coloquem a medida em prática.
A arrecadação para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito será exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o compromisso financeiro do infrator ou proprietário do veículo de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito.
Como irá funcionar
O sistema deve possibilitar aos proprietários de veículos as opções de pagamento à vista ou em parcelas mensais, com a garantia de imediata regularização da situação de seu veículo, não precisando esperar até a última parcela. Segundo o Denatran, essa medida ajudará a diminuir a inadimplência.
Após o pagamento, o motorista deverá receber, em um tempo estimado de 30 a 60 minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos, que deverão estar disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular (via SMS) ou no e-mail indicado pelo dono do veículo.
De acordo com a Portaria, uma vez feita a quitação junto à rede arrecadadora, a multa poderá ser baixada do Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF.
O órgão que optar pelo acordo terá que permitir que as empresas instalem terminais de autoatendimento com equipamentos que permitam as transações. Nos terminais, o motorista preencherá um cadastro e indicará como prefere receber o comprovante de quitação.
Credenciamento
Ainda conforme a Portaria, esses credenciamentos ou acordos com as empresas terão vigência pelo prazo máximo de 60 meses, admitidas prorrogações, e poderão ser cancelados mediante denúncia motivada. As parcerias, no entanto, não podem gerar ônus para o órgão ou entidade de trânsito.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.