Publicado em 13/04/2020 às 08:58, Atualizado em 13/04/2020 às 13:04

Decreto obriga uso de máscaras em estabelecimentos e disciplina atendimento em bancos

Medidas foram tomadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 como forma de reduzir os riscos de contágio da doença

Assessoria de Imprensa ,
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Divulgação

O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, constituído pelo Decreto 2.495, de 8 de abril de 2020, deliberou novas medidas temporárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus.

As resoluções constam no decreto 2.496, que foi publicado no Diário Oficial, extraordinariamente, na data de sexta-feira, 10 de abril. Em linhas gerais, houve alteração nas regras para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, academias, padarias e outros setores do comércio em que ficou mais evidente, nos últimos dias, a aglomeração de pessoas dentro e fora dos estabelecimentos.

O novo decreto estabelece regras para o atendimento das agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito e obriga o uso de máscaras para funcionários e clientes (consumidores) tanto nos estabelecimentos públicos quanto privados.

Segundo informações do procurador geral do município, Jailson Pfeifer, todas as medidas foram discutidas e aprovadas em reunião com os membros do Comitê Municipal responsável por monitorar, estabelecer e divulgar ações que evitem a propagação da doença. Este Comitê é composto por representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Promotoria de Justiça, Secretaria Municipal de Saúde, entre outros órgãos públicos.

“As decisões foram exclusivamente técnicas e levaram em conta o risco de contágio e disseminação da COVID-19. Observamos também o comportamento dos setores nos últimos dias, onde foi constatado aglomeração de pessoas e descumprimento das normas já estabelecidas. Mas, as regras não são engessadas, podem mudar, de acordo com a necessidade do momento”, explica o procurador.

Veja as principais deliberações no decreto 2.496, de 9 de abril de 2020:

1 - As conveniências, sorveterias, padarias, açaís, restaurantes, pizzarias e lanchonetes podem funcionar internamente para realizar somente a entrega mediante delivery e retirada balcão (vedado consumo no local);

2 - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias, postos de combustíveis, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e consultórios médicos será permitida a estadia de, no máximo, 30 pessoas por vez. Devem ainda organizar as filas fora e dentro do estabelecimento com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um meio e meio) entre os usuários.

- O horário de funcionamento de todos esses estabelecimentos acima (item 1 e 2) é até às 19 horas. A partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery.

- Os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar somente com entrega delivery e retirada balcão não poderão deixar suas mesas e assentos disponíveis no ambiente para os consumidores.

3 - Estão suspensos por 30 dias, contados a partir do 13 de abril, o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres, as atividades de boates, danceterias, salões de dança, igrejas, bares, academias, parques de diversão e parques temáticos, casas noturnas, tabacarias, clubes e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

4 - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 15 de abril de 2020 nas seguintes situações: embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal; para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado; para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. As máscaras a serem utilizadas deverão estar de acordo com as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde.

5 - Os velórios, independente da causa mortis, será realizado preferencialmente no período de funcionamento do cemitério municipal, com duração máxima de 2 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior do lugar em que se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas e manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto dentro como fora do local em que estiver ocorrendo o velório.

No caso das agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito:

- devem disponibilizar funcionário com equipamento de proteção individual (EPI) adequado (uso obrigatório de máscaras, inclusive clientes, dentre outros) na parte externa do estabelecimento, pelo menos uma hora antes da abertura, para ordenar a fila, distribuir senhas e evitar aglomerações;

- entregar senhas e realizar agendamento de horários tão logo comecem a se formar aglomerações, adequando o número de pessoas a serem atendidas, pela agência ou lotérica, ao espaço físico existente em cada estabelecimento, além de permitir a entrada, apenas, de quem será efetivamente atendido, conforme ordem da fila. Caso necessário, sugere-se a solicitação de auxílio das forças de segurança para ordenar as filas;

- Implementar a distância mínima obrigatória de um metro e meio entre os consumidores na fila e também dentro das agências ou lotéricas; -Preferencialmente restringir o atendimento presencial ao pagamento

de benefícios previdenciários e segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e outros benefícios sociais, como segurodesemprego, seguro-defeso, abono salarial e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que não tenham o cartão cidadão;

- Abertura das agências bancárias e das cooperativas de crédito uma hora antes do horário normal para atendimento exclusivo de idosos;

Disponibilizar, ao menos, 2 funcionários com equipamento de proteção individual (EPI) adequado (uso obrigatório de máscaras, inclusive clientes, dentre outros) para auxiliar nos caixas de autoatendimentos.