Confira na íntegra o decreto que dispõe sobre normas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus"

DECRETO Nº. 2.473, de 21 de Março de 2020.

Dispõe sobre normas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) estabelecidas nos Decretos 2.470/2020 e 2.472/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO a Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, e o Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, expedidos pelo Presidente da República;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Nova Andradina para enfrentamento da pandemia decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), de importância internacional.

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.

Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§1º A pessoa sintomática (não grave) ou assintomática deverá comunicar imediatamente o órgão público oficial acerca do fato, ocasião em que deverá aguardar a visita ou contato do profissional de saúde pública.

§2º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§3º Para emissão dos atestados médicos de que trata o §2º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§4º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do artigo 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§5º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I - termo de consentimento livre e esclarecido, nos termos do Anexo I deste decreto; e

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo II deste decreto;

Art. 4º O médico ou o agente de vigilância epidemiológica poderá determinar o isolamento por recomendação com o objetivo de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§1º O prazo máximo de isolamento por recomendação é de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§3º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

§4º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo III.

Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

§1º Os agentes públicos municipais deverão manter informadas as polícias militar e judiciária quais são as pessoas que estão em isolamento ou quarentena.

§2º O munícipe poderá e o agente público deverá informar a autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Ficam suspensos, por 15 (quinze) dias contínuos, a partir do dia 24.03.2020, os alvarás de localização e funcionamento de todos os estabelecimentos privados do Município de Nova Andradina, exceto:

I – Dos discriminados no artigo 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

II – Dos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, padarias, postos de combustíveis, restaurantes, agências bancárias, consultórios veterinários, consultórios médicos, consultórios odontológicos não estéticos (urgentes);

III – Das indústrias de alimentos e medicamentos;

IV – Hotéis, pousadas e congêneres, exceto motel;

V – Das conveniências, lanchonetes e lojas de venda de alimentação para animais, desde que sejam apenas mediante entrega de mercadorias (delivery);

VI – Dos que funcionarem, em sua totalidade, “home office”;

VII – Casa do Migrante, asilos, lar de adoção e estabelecimentos congêneres;

VIII – De outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e Finanças e Gestão.

§1º No caso dos estabelecimentos constantes no inciso II, será permitida a estadia de, no máximo, 30 pessoas por vez, ocasião em que deverão organizar as filas fora e dentro do estabelecimento com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um meio e meio) entre os consumidores.

§2º No caso dos estabelecimentos constantes no inciso IV fica vedado o preenchimento acima de 50% (cinquenta por cento) das vagas e a utilização da área de convivência social, sendo imprescindível, após a estadia, desinfetar o ambiente seguindo a higienização básica e as recomendações dos entes públicos de saúde e OMS;

Art. 7º Fica suspenso, por 60 (sessenta) dias contínuos, no Município de Nova Andradina – MS, a partir do dia 24.03.2020, o atendimento presencial ao público, nos bares, conveniências, camelódromo, feiras, lanchonetes e estabelecimentos de alimentação congêneres.

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§3° O disposto neste artigo não se aplica aos restaurantes, devendo ser observado, entre outras coisas, o §1° do artigo 4° do Decreto 2.470, de 16 de março de 2020.

Art. 8º Fica determinado o fechamento, por tempo indeterminado, a partir do dia 23 de março de 2020, dos parques e praças municipais.

Parágrafo único. Os quiosques de alimentação localizados na Praça Brasil poderão manter suas atividades internas para atendimento delivery.

Art. 9º Fica expressamente vedado, por 60 (sessenta) dias, o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, conveniências, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e congêneres aos dias de domingo.

Art. 10 Os hipermercados e supermercados deverão estabelecer horário diferenciado para atendimento das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que será preferencialmente na abertura do estabelecimento.

Art. 11 Fica expressamente vedado, por 60 (sessenta) dias, o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres, bem como fica suspenso, por 60 (sessenta) dias, o funcionamento de academias, centro de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico, boates, danceterias, salões de dança, igrejas e demais reuniões de cunho religioso, clínicas de estética e salões de beleza, parques de diversão e parques temáticos, casas noturnas, clubes e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 12 Ficam restritos o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal de Nova Andradina-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência às disposições internas da chefia do setor apenas para munícipes e em casos de extrema necessidade.

Art. 13 Diante da grave ameaça do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) fica, desde já, vedado, por 60 (sessenta) dias, a circulação de pessoas no município de Nova Andradina-MS, das 20h às 4h, salvo em caráter excepcional e inadiável.

§1° Esta disposição não se aplica às forças de segurança em serviço, aos profissionais de saúde em serviço, aos agentes da defesa civil em serviço e demais autoridades de enfrentamento do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) que estiverem em serviço, bem como aos trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, desde que estejam em serviço, nos termos do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020.

§2° Esta disposição não se aplica aos entregadores de gêneros alimentícios e de saúde, bem como ao trânsito de trabalhadores de estabelecimentos privados e públicos no percurso trabalho-residência e residência-trabalho.

§3° Durante os dias e nos horários de restrição de circulação previsto neste artigo, somente os estabelecimentos previstos no artigo 6° deste Decreto poderá manter atendimentos.

Art. 14 Fica vedado o preenchimento acima de 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no veículo de transporte coletivo disponibilizados pelos estabelecimentos privados aos seus trabalhadores.

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 16 A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo de todos os órgãos de segurança pública e dos demais agentes públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 17 Todos deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto e o descumprimento delas acarretará responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Os casos de descumprimento deste decreto deverão ser informados à autoridade competente a fim de apurar se houve infringência ao Código Penal, notadamente os artigos 267 e 268.

Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvidas as demais secretarias, de acordo com a área de atuação.

Art. 19 Ficam mantidas as disposições contidas no Decreto 2.470, de 16 de março de 2020 e no Decreto 2.472, de 19 de março de 2020.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir do dia 23 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 21 de março de 2020.José Gilberto GarciaPREFEITO MUNICIPAL

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