Publicado em 03/09/2019 às 09:21, Atualizado em 03/09/2019 às 13:24
O adicional noturno é um direito garantido por lei e a falta de formalização pode obrigar o empregador a realizar um novo pagamento.
Todo empregado que trabalha entre às 22h e às 5h tem direito a receber o Adicional Noturno. É um acréscimo obrigatório por lei que é pago para compensar o desgaste à integridade física do empregado.
Este direito, instituído no Artigo 7º da Constituição Federal, prevê remuneração superior para os empregados que trabalham em período noturno quando comparados aos do período diurno, devendo ter um acréscimo mínimo de 20% sobre casa hora.
Para as atividades da agricultura, o adicional noturno é válido para os empregados que iniciam o trabalho às 21h e terminam às 5h. Já na pecuária, o adicional é para quem trabalha entre às 20h e às 4h.
Vale lembrar que o trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, conforme o Artigo 404 da CLT, e que o adicional noturno não é devido aos empregados domésticos.
Cálculo adicional noturno
O adicional noturno têm duração diferente das horas integrais que são calculadas com 60 minutos. As horas noturnas têm duração de 52 min 30s, representando uma redução de 12,5% na carga horária.
Como existe o fator de hora reduzida, cada hora de trabalho à noite resulta na “sobra” de 7 min 30s (60 min – 52 min 30s = 7 min 30s).
Esse horário menor é pago com adicional de 50% como hora extra. O restante do período é pago como jornada noturna em percentual de 20% para o trabalho urbano e de 25% para agricultura e pecuária.
Por exemplo, um vigilante terceirizado que trabalha na cidade das 22h às 5h tem jornada de 7h/dia. Ele tem uma hora extra porque, a cada hora de trabalho, sobram 7 min 30s, o que totaliza 52 min 30s ao final da carga horária.
Para chegar a esse resultado, é preciso multiplicar o total de horas trabalhadas pelo fator de hora reduzida. Então: 7 x 7h 30 min = 52 min 30 s. Como o período noturno contabiliza uma hora como sendo 52 min 30s, ele tem direito a uma hora extra.
Além disso, existe o cálculo do adicional. Em caso de jornada mista (parte no período diurno e o restante no noturno), o adicional deve ser pago apenas sobre as horas noturnas.
Imagine um vigilante que recebe R$ 1.500, trabalha 220 horas por mês, sendo 10 h 30 min mensais realizadas à noite. Para descobrir o valor recebido como remuneração extraordinária, é preciso:
-Dividir o valor do salário pelo total de horas trabalhadas no mês. No caso do vigilante, dividem-se R$ 1.500 por 220 horas e chega-se a R$ 6,82.
-Como o funcionário trabalhou 10 h 30 min em jornada noturna, é preciso transformar esses 30 minutos em hora centesimal. Ela é o resultado da divisão dos minutos por 60 mais a quantidade de horas noturnas trabalhadas. Assim:
30/60 + 10 = 10,5.
-O valor da hora normal deve ser multiplicado por 20% para chegar ao montante do adicional da hora noturna. Nesse caso:
R$ 6,82 x 20% = R$ 1,36.
-O montante a receber a título de adicional deve ser encontrado pela multiplicação do total de horas centesimais pelo valor do adicional. Assim:
10,5 x R$ 1,36 = R$ 14,28.
Nesse exemplo, o vigilante tem a receber o salário acrescido do valor da hora centesimal e do adicional. Ou seja:
R$ 1.500 + R$ 1,36 + R$ 14.28 = R$ 1.515,64.
Folha de pagamento
Tanto o adicional noturno, como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, ou seja, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso remunerado, INSS etc. Para o trabalhador, serão descontados, sobre os adicionais pagos, o INSS e o Imposto de Renda na Fonte.
A legislação diz que o pagamento do adicional noturno deve ser discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito. A falta de formalização pode obrigar o empregador a realizar um novo pagamento.